Por: Tiago Monteiro Lobato
No dia 26 de agosto o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Brito, concedeu liminar que libera os programas humoristicos de "brincar" com candidatos a cargos públicos. A proíbição atende ao disposto na Lei N° 9.504/97, que proíbe a satirização dos candidatos por programas humorísticos. A decisão em caráter liminar ainda precisa passar pelo plenário do STF.
A liminar concedida por Ayres Brito atende a Ação Direta de Incostitucionalidade (ADI-ADIN) ingressada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (ABERT), contestando o disposto nos incisos II e III do artigo 45 da Lei das Eleições, que fazem a proíbição. Para a ABERT, a Lei fere o príncípio da liberdade de expressão, uma vez que veda a veiculação de charges e demais sátiras dos candidatos.
Segundo o relator, "não há liberdade de imprensa pela metade ou "sob as tenazes da censura prévia". "Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva", avaliou. Na decisão, o ministro afirmou que programas humorísticos, assim como charges e caricaturas, colocam em circulação ideias, opiniões frases. "Quadros espirituosos compõem as atividades de 'imprensa'", observou. "Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado", concluiu.
A restrição a veiculação de "sátiras" pelos programas humorísticos é uma questão polêmica, pois atinge questões relevantes e de interesses opostos. Proibir matérias ou programas humorísticos com os candidatos fere sim a liberdade de imprensa, restringindo a um universo de informações políticas veiculadas apenas pelos programas eleitorias e propagandas partidárias, fato que faz com que o eleitor não tenha acesso a meios de comunicação/informação que possam ser menos "enviezádos" ou "trabalhados", informando-se de maneira acessível e bem humorada, fórmula perfeita de uma democracia consolidada.
Contudo, também há argumentos desfavoráveis. Vejamos um exemplo prático: candidatos mais "populares" ou engraçados como o"Tiririca" poderiam se privilegiar das veiculações feitas sobre eles ou seus "personagens", haja visto que os programas humorísticos teriam grande facilidade de "satirizar" os mesmos. Dessa forma, fere o princípio da igualdade de condições de elegibilidade, princípio fundamental da democracia. Além desse, também temos um fator mais subjetivo, pautado pela ridicularização do candidato, ensejando prejuízo ao mesmo e interferindo na formação da opinião do público, gerando mais um conflito democrático.
O problema parece consistir na redação da Lei Eleitoral, uma vez que pode-se "normatizar" as veiculações humorísticas de modo a assegurar que o candidato não sofra "prejuízo" e estipular u m número máximo de inserções humorísticas por emissora, a exemplo do que dispõe a Lei sobre as propagandas eleitorais. Assim, poderemos nos informar de maneira espontânea e divertida e assegurar que os príncípios democráticos sejam respeitados.
No dia 26 de agosto o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Brito, concedeu liminar que libera os programas humoristicos de "brincar" com candidatos a cargos públicos. A proíbição atende ao disposto na Lei N° 9.504/97, que proíbe a satirização dos candidatos por programas humorísticos. A decisão em caráter liminar ainda precisa passar pelo plenário do STF.
A liminar concedida por Ayres Brito atende a Ação Direta de Incostitucionalidade (ADI-ADIN) ingressada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (ABERT), contestando o disposto nos incisos II e III do artigo 45 da Lei das Eleições, que fazem a proíbição. Para a ABERT, a Lei fere o príncípio da liberdade de expressão, uma vez que veda a veiculação de charges e demais sátiras dos candidatos.
Segundo o relator, "não há liberdade de imprensa pela metade ou "sob as tenazes da censura prévia". "Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva", avaliou. Na decisão, o ministro afirmou que programas humorísticos, assim como charges e caricaturas, colocam em circulação ideias, opiniões frases. "Quadros espirituosos compõem as atividades de 'imprensa'", observou. "Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado", concluiu.
A restrição a veiculação de "sátiras" pelos programas humorísticos é uma questão polêmica, pois atinge questões relevantes e de interesses opostos. Proibir matérias ou programas humorísticos com os candidatos fere sim a liberdade de imprensa, restringindo a um universo de informações políticas veiculadas apenas pelos programas eleitorias e propagandas partidárias, fato que faz com que o eleitor não tenha acesso a meios de comunicação/informação que possam ser menos "enviezádos" ou "trabalhados", informando-se de maneira acessível e bem humorada, fórmula perfeita de uma democracia consolidada.
Contudo, também há argumentos desfavoráveis. Vejamos um exemplo prático: candidatos mais "populares" ou engraçados como o"Tiririca" poderiam se privilegiar das veiculações feitas sobre eles ou seus "personagens", haja visto que os programas humorísticos teriam grande facilidade de "satirizar" os mesmos. Dessa forma, fere o princípio da igualdade de condições de elegibilidade, princípio fundamental da democracia. Além desse, também temos um fator mais subjetivo, pautado pela ridicularização do candidato, ensejando prejuízo ao mesmo e interferindo na formação da opinião do público, gerando mais um conflito democrático.
O problema parece consistir na redação da Lei Eleitoral, uma vez que pode-se "normatizar" as veiculações humorísticas de modo a assegurar que o candidato não sofra "prejuízo" e estipular u m número máximo de inserções humorísticas por emissora, a exemplo do que dispõe a Lei sobre as propagandas eleitorais. Assim, poderemos nos informar de maneira espontânea e divertida e assegurar que os príncípios democráticos sejam respeitados.
Fonte: Blog Ciência da Política